A revisão do PDM de Faro resulta da alínea a) do número 1 e número 3 ambos do artigo 98.º do Decreto – Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro alterado pelo Decreto – Lei n.º 310/03, de 10 de Dezembro, que se transcreve:
"Da necessidade de adequação à evolução, a médio e longo prazo, das condições económicas, sociais, culturais e ambientais que determinam a respectiva elaboração, tendo em conta os relatórios de avaliação da execução dos mesmos."
"Os planos directores municipais são obrigatoriamente revistos decorrido que seja o prazo de 10 anos após a entrada em vigor ou após a sua última revisão."